É PROIBIDO NO DIA DAS ELEIÇÕES
Uso de alto-falantes e amplificadores de som.
Realização de comício ou carreata.
Arregimentação de eleitor ou propaganda de boca-de-urna.
Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Funcionário da Justiça Eleitoral e mesário vestir ou usar objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.
Até o término do horário de votação, aglomeração de pessoas em qualquer local público ou aberto ao público portando vestuário padronizado bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
É PERMITIDO NO DIA DAS ELEIÇÕES
A manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.
Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, será permitido distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
CRIMES ELEITORAIS: CÓDIGO ELEITORAL
Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor: Pena: Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais: Pena: Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: Pena: Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236: Pena: Reclusão até quatro anos.
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena: Reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos: Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: Pena: reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto: Pena: detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena: reclusão até três anos.
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto: Pena: detenção até dois anos.
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa: Pena: detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: Pena: detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
CRIMES ELEITORAIS: LEI 9.504/97 (LEI ELEITORAL)
Art. 39, § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de BOCA DE URNA;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
LEI 6.091/74 (TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO A ELEITORES)
Art. 11. Constitui crime eleitoral:
III - descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10º; Pena: reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral).
Art. 5º. Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
Art. 8º. Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.